Torneio de silhueta metálica mira aberta!

O Clube de Tiro de Bom Jesus do Norte-ES convida sócios e amigos para torneio de silhueta metálica mira aberta, nas modalidades Carabinas de Ar comprimido 4.5 e 5.5, que será realizado no dia 14/07/2018 às 14h. Inscrições no valor de R$10,00 para sócios e R$30,00 para não sócios, podendo ser realizadas até às 16h. Aguardamos você lá!

 

RESULTADO:

CARABINA 4.5

Hugo 17

Ézio 14

Zé 13

Rodrigo 12

Northon 11

Weslley 9

Alexandre 7

Leandro 3

Leonardo 2

 

CARABINA 5.5

Rodrigo 14

Ézio 12

Northon 10

Zé 10

Hugo 7

Alexandre 7

Weslley 6

Leandro 2

Novo modelo de documento para os CAC’s é apresentado pela Casa da Moeda do Brasil.

Na 4a Reunião do Conselho Consultivo do SisFPC/COLOG houve uma apresentação da Casa da Moeda feita para o Conselho Consultivo apresentar em reunião.

Foi proposto que o Certificado de Registro (CR) seja um aplicativo de smartphone junto com um cartão de chip que pode ser lido em leitoras ou também por sensores rfid.

Através desse chip também serão realizados todos os processos como, aquisição de arma de fogo ou munição, registro de arma de fogo, Guia de Trânsito, etc.

TRF-4 permite que atiradores esportivos transportem armas carregadas

Por ver uso errado da ação popular, a desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, derrubou liminar que havia proibido porte de arma com munição para uso esportivo, do local de guarda até a sede da competição ou do treinamento.

Apesar de o Estatuto do Desarmamento e seu decreto regulamentador impedirem o trânsito com armas carregadas, o Exército editou portaria permitindo a prática. Essa iniciativa foi questionada por um advogado, em ação popular.

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre entendeu que a norma afrontou o princípio da legalidade ao admitir inovação no ordenamento jurídico.

A Advocacia-Geral da União recorreu alegando que, ao tentar anular ato normativo, o objeto do pedido foge das ocasiões em que a ação popular pode ser usada, ou seja, combater atos lesivos concretos ao patrimônio público. Disse a AGU que o autor da ação não buscou atacar ato administrativo em lei que o rege, mas, sim, a própria norma.

A desembargadora afirmou que, “ao não especificar um ato concreto lesivo ao patrimônio público, requisito necessário para autorizar a sua impugnação por meio da Ação Popular, tratando tão somente de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, caracterizada está a tentativa de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis”.

Clique aqui para ler a decisão.

Atirador com registro de arma suspenso tem direito de vender acervo.

O fato de um atirador esportivo ter seu certificado de registro de arma suspenso não pode impedi-lo de vender itens de seu arsenal. O entendimento é do juiz Tiago Bitencourt de David, da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo.

O autor da ação, que é instrutor de tiro e colecionador de armas, afirmou que estava sendo impedido pelo Exército de vender seus bens só porque seu registro estava suspenso. Pediu que fosse concedida liminar, o que foi negado, porque seria difícil desfazer o ato, caso a solicitação fosse negada no julgamento de mérito.

Para o juiz federal, a decisão do Exército se deu por um erro interpretativo do Decreto 3.665/2000, que define o que é o Certificado de Registro (CR). Segundo o dispositivo, o CR é um “documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército”.

Direito a posse do bem não pode ser reduzido pela suspensão do registro.
Reprodução
Para David, o decreto mistura, indevidamente, atividades de naturezas diversas e praticadas ora por pessoas naturais, ora por pessoas jurídicas. A confusão semântica aumentou, diz, com a promulgação do Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/2003) e com o Decreto 5.123/2004, que deu nova redação à matéria. “Os diplomas não convergem e formam um cipoal normativo bastante confuso e obscuro”, afirma a decisão.

Ele destacou também que o entendimento do Exército ao negar administrativamente a venda das armas está errado por desconsiderar a Portaria 51 do Comando Logístico Militar (COLOG), que seria “um pouco menos obscura”.

O parágrafo 1º do artigo 3º da portaria define o CR como “documento comprobatório do ato administrativo que efetiva o registro da pessoa física ou jurídica no Exército para autorização do exercício de atividades com PCE”. Já o artigo 4º do mesmo texto detalha as autorizações concedidas a colecionadores, atiradores esportivos, caçadores e pessoas jurídicas.

Assim, é possível concluir que o CR, na condição de atirador esportivo, colecionador ou caçador é diferente daquele obtido pelo lojista para comercializar armas, explicou David.

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